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Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 40 · Princípios tarifários e procedimentos

Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1256

Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

Artigo 40 (Princípios tarifários e procedimentos) 1. As tarifas a retalho ou a grosso, aplicadas pelos operadores de telecomuni - cações podem ser livremente fixadas, devendo ser justas, razoáveis e não discriminatórias. 2. A Autoridade Reguladora deve estabelecer os princípios e os critérios de fixação de tarifas, competindo ao Governo a sua aprovação em regula - mentação específica. 3. As tarifas referidas no n.º 1 do presente artigo e as respectivas alterações são aprovadas pela Autoridade Reguladora antes da sua entrada em vigor. 4. As tarifas fixadas pelos operadores de redes e serviços de telecomunica - ções devem ser do conhecimento público e publicadas, pelo menos, nos órgãos de informação de maior circulação. 5. As alterações ao tarifário devem ser fundamentadas, em termos econó - micos e comerciais. 6. O regime de tarifas do serviço de acesso universal de telecomunicações é objecto de regulamentação específica a ser aprovada pelo Governo.
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