Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 42 · Segurança e integridade das redes e disponibilidade dos serviços
Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1256
Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
Artigo 42 (Segurança e integridade das redes e disponibilidade dos serviços) Os operadores de telecomunicações devem adoptar as medidas necessárias para garantir a segurança e a integridade do funcionamento das respectivas redes e serviços e assegurar sempre que possível alternativas para a sua dispo - nibilidade em situações de emergência e de casos fortuitos ou de força maior.