Postura anexa da Costa e das Praias · artigo 34 · Implantação e características das construções ligeiras, mistas e pesadas
Resolução n.º 28/AM/2020 · Postura da Costa e das Praias de Maputo
Versão: 17/03/2021 · Cidade de Maputo · PDF, página 6
Tabelas dos anexos IV e V não indexadas: a extracção perde a associação entre infracção e sanção. Consultar páginas 13–14 do PDF. Não foi certificada ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
A RTIGO 34 (Implantação e características das construções ligeiras, mistas e pesadas) 1. A construção de instalações destinadas a apoios de praia obedece às seguintes regras: a) É interdita a construção de caves, com excepção das situações em que as condições de implantação, designadamente, a inclusão em obra marítima ou passeio marginal artificializado, permitirem e aconselharem a construção de cave com um único piso para armazenagem; b) A cércea máxima é de 3,5 metros, admitindo-se 4 metros, contados a partir da cota de soleira quando se trate de construções já existentes susceptíveis de manutenção ou quando se trate de dispositivos de sombreamento removíveis e respectiva estrutura de suporte; c) É permitida a utilização de coberturas com a função de esplanadas, em situações devidamente justificadas, desde que existam limitações de espaço, barreira visual implantada posteriormente ao licenciamento do apoio de praia ou equipamento, ou se tal solução se revelar mais adequada para a protecção dos sistemas biofísicos, e desde que garantidas as condições de segurança, estrutural e de utilização. 2. As instalações destinadas a apoios de praia devem respeitar as características construtivas definidas em Anexo II à presente Postura, devendo, em função da tipologia da praia e da sua localização, ter as seguintes características: a) Praia urbana: i. Localizado no areal ou antepraia com sistema dunar associado – construção ligeira sobrelevada; ii. Localizado na antepraia fora de sistema dunar – construção ligeira, mista ou pesada. b) Praia natural: i. Localizado no areal com antepraia com sistema dunar – construção ligeira sobrelevada; ii. Localizado na antepraia sem sistema dunar – construção ligeira. 3. Nas praias urbanas, as instalações destinadas a apoios de praia podem ser infra- estruturadas quando sejam implantadas no passeio marginal, por impedimento da morfologia do areal ou por recorrentemente o mesmo ser inundado, e desde que já existam infra- estruturas de abastecimento de água e de saneamento básico. 4. A implantação de construções ligeiras sobrelevadas deve processar- se sobre estacaria de fundação, em madeira tratada ou perfil de ferro metalizado, que não implique a construção de sapatas de fundação ou embasamento geral, ou sobre o areal, que salvaguarde um afastamento mínimo de 0,5 metros em relação ao nível médio do solo, que deverá ser de 1 metro em sistema dunar, tendo em atenção a morfologia existente no local em causa. 5. Nas praias com sistema dunar associado só é permitida a construção ligeira e sobrelevada. 6. O Conselho Municipal de Maputo poderá definir projectos-tipo, modelos arquitectónicos ou critérios estéticos a adoptar nas instalações. 7. Os projectos dos apoios de praia e dos equipamentos com funções de apoio de praia devem ser objecto de pareceres das entidades governamentais que superintendem as áreas da saúde pública e ambiente. 8. É admitida a delimitação lateral das esplanadas, desde que realizada em material vegetal ou por sistemas de protecção contra ventos, estando sujeita a licenciamento pelo Conselho Municipal de Maputo. 9. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma infracção sancionável nos termos do Anexo IV.