Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 108 · Investimento estrangeiro

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 38

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 108 (Investimento estrangeiro) 1. O Estado garante o investimento estrangeiro, o qual opera no quadro da sua política económica. 2. Os empreendimentos estrangeiros são autorizados em todo o território nacional e em todos os sectores económicos, excepto naqueles que es - tejam reservados à propriedade ou exploração exclusiva do Estado.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.