Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 11 · Objectivos fundamentais
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 11 (Objectivos fundamentais) O Estado moçambicano tem como objectivos fundamentais: a ) a defesa da independência e da soberania; b ) a consolidação da unidade nacional; c ) a edificação de uma sociedade de justiça social e a criação do bem-estar material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos; d ) a promoção do desenvolvimento equilibrado, económico, social e re - gional do país; e ) a defesa e a promoção dos direitos humanos e da igualdade dos cida - dãos perante a lei; f ) o reforço da democracia, da liberdade, da estabilidade social e da har - monia social e individual; g ) a promoção de uma sociedade de pluralismo, tolerância e cultura de paz; h ) o desenvolvimento da economia e o progresso da ciência e da técnica; i ) a afirmação da identidade moçambicana, das suas tradições e demais valores sócio-culturais; j ) o estabelecimento e desenvolvimento de relações de amizade e coope - ração com outros povos e Estados. CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA de MOÇAMBIQUE