Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 12 · Estado laico
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 14
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 12 (Estado laico) 1. A República de Moçambique é um Estado laico. 2. A laicidade assenta na separação entre o Estado e as confissões religiosas. 3. As confissões religiosas são livres na sua organização e no exercício das suas funções e de culto e devem conformar-se com as leis do Estado. 4. O Estado reconhece e valoriza as actividades das confissões religiosas visando promover um clima de entendimento, tolerância, paz e o re - forço da unidade nacional, o bem-estar espiritual e material dos cida - dãos e o desenvolvimento económico e social.