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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 117 · Ambiente e qualidade de vida

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 40

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 117 (Ambiente e qualidade de vida) 1. O Estado promove iniciativas para garantir o equilíbrio ecológico e a con - servação e preservação do ambiente visando a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. 2. Com o fim de garantir o direito ao ambiente no quadro de um desenvol - vimento sustentável, o Estado adopta políticas visando: a ) prevenir e controlar a poluição e a erosão; b ) integrar os objectivos ambientais nas políticas sectoriais; c ) promover a integração dos valores do ambiente nas políticas e programas educacionais; d ) garantir o aproveitamento racional dos recursos naturais com salvaguarda da sua capacidade de renovação, da estabilidade ecológica e dos direitos das gerações vindouras; e ) promover o ordenamento do território com vista a uma correcta localização das actividades e a um desenvolvimento socioeconómico equilibrado.
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