Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 127 · Sistema fiscal
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 43
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 127 (Sistema fiscal) 1. O sistema fiscal é estruturado com vista a satisfazer as necessidades finan - ceiras do Estado e das demais entidades públicas, realizar os objectivos da política económica do Estado e garantir uma justa repartição dos rendi - mentos e da riqueza. 2. Os impostos são criados ou alterados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. 3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição e cuja liquidação e cobrança não se façam nos termos da lei. 4. No mesmo exercício financeiro, não pode ser alargada a base de inci - dência nem agravadas as taxas de impostos. 5. A lei fiscal não tem efeito retroactivo, salvo se for de conteúdo mais favo - rável ao contribuinte.