Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 125 · Portadores de deficiência
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 42
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 125 (Portadores de deficiência) 1. Os portadores de deficiência têm direito a especial protecção da família, da sociedade e do Estado. 2. O Estado promove a criação de condições para a aprendizagem e desen - volvimento da língua de sinais. 3. O Estado promove a criação de condições necessárias para a integração económica e social dos cidadãos portadores de deficiência. 4. O Estado promove, em cooperação com as associações de portadores de deficiência e entidades privadas, uma política que garanta: a ) a reabilitação e integração dos portadores de deficiência; b ) a criação de condições tendentes a evitar o seu isolamento e a margi - nalização social; c ) a prioridade de atendimento dos cidadãos portadores de deficiência pelos serviços públicos e privados; d ) a facilidade de acesso a locais públicos. 5. O Estado encoraja a criação de associações de portadores de deficiência.