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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 124 · Terceira idade

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 42

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 124 (Terceira idade) 1. Os idosos têm direito à protecção especial da família, da sociedade e do Es - tado, nomeadamente na criação de condições de habitação, no convívio fa - miliar e comunitário e no atendimento em instituições públicas e privadas, que evitem a sua marginalização. 2. O Estado promove uma política de terceira idade que integra acções de ca - rácter económico, social e cultural, com vista à criação de oportunidades de realização pessoal através do seu envolvimento na vida da comunidade.
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