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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 128 · Plano Económico e Social

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 43

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 128 (Plano Económico e Social) 1. O Plano Económico e Social tem como objectivo orientar o desenvol - vimento económico e social no sentido de um crescimento sustentável, reduzir os desequilíbrios regionais e eliminar progressivamente as dife - renças económicas e sociais entre a cidade e o campo. 2. O Plano Económico e Social tem a sua expressão financeira no Orça - mento do Estado. 3. A proposta do Plano Económico e Social é submetida a Assembleia da República acompanhada de relatórios sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação.
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