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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 129 · Elaboração e execução do Plano Económico e Social

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 44

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 129 (Elaboração e execução do Plano Económico e Social) 1. O Plano Económico e Social é elaborado pelo Governo, tendo como base o seu programa quinquenal. 2. A proposta do Plano Económico e Social é submetida à Assembleia da República e deve conter a previsão dos agregados macro - económicos e as acções a realizar para a prossecução das linhas de desenvolvimento sectorial e deve ser acompanhada de relatórios de execução que a funda - mentam. 3. A elaboração e execução do Plano Económico e Social são descentrali - zadas, provincial e sectorialmente.
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