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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 130 · Orçamento do Estado

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 44

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 130 (Orçamento do Estado) 1. O Orçamento do Estado é unitário, especifica as receitas e as despesas, respeitando sempre as regras da anualidade e da publicidade, nos termos da lei. 2. O Orçamento do Estado pode ser estruturado por programas ou pro - jectos plurianuais, devendo neste caso inscrever-se no orçamento os en - cargos referentes ao ano a que dizem respeito. 3. A proposta de Lei do Orçamento do Estado é elaborada pelo Governo e submetida à Assembleia da República e deve conter informação funda - mentadora sobre as previsões de receitas, os limites das despesas, o finan - ciamento do défice e todos os elementos que fundamentam a política orçamental. 4. A lei define as regras de execução do orçamento e os critérios que devem presidir à sua alteração, período de execução, bem como estabelece o pro - cesso a seguir sempre que não seja possível cumprir os prazos de apresen - tação ou votação do mesmo.
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