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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 135 · Princípios gerais do sistema eleitoral

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 45

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 135 (Princípios gerais do sistema eleitoral) 1. O sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico constitui a regra geral de designação do Presidente da República, dos deputados da Assembleia da República, dos membros das assembleias provinciais, dos governadores de Província, das assembleias distritais, dos administra - dores de Distrito, dos membros das assembleias autárquicas e dos presi - dentes dos conselhos autárquicos. 2. O apuramento dos resultados das eleições obedece ao sistema de repre - sentação proporcional. 3. A supervisão do recenseamento e dos actos eleitorais cabe à Comissão Na - cional de Eleições, órgão independente e imparcial, cuja composição, or - ganização, funcionamento e competências, são fixados por lei. 4. O processo eleitoral é regulado por lei.
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