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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 136 · Referendo

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 46

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 136 (Referendo) 1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional e os cidadãos re - sidentes no estrangeiro regularmente recenseados podem ser chamados a pronunciar-se em referendo sobre questões de relevante interesse nacional. 2. O referendo é decidido pelo Presidente da República sob proposta da As - sembleia da República, aprovada pela maioria absoluta dos seus mem - bros e por iniciativa de pelo menos um terço dos deputados. 3. Não podem ser sujeitas a referendo: a ) as alterações à Constituição, salvo quanto às matérias constantes do nú - mero 1 do artigo 300; b ) as matérias referidas no número 2 do artigo 178. 4. Se as matérias referidas no número 2 do artigo 178 forem objecto de con - venção internacional podem ser submetidas a referendo, salvo se forem relativas à paz e à rectificação de fronteiras. 5. Entre a data da convocação e da realização de eleições gerais para os ór - gãos de soberania não se pode convocar nem efectivar referendos. 6. O referendo só é considerado válido e vinculativo se nele votarem mais de metade dos eleitores inscritos no recenseamento. 7. Além das pertinentes disposições da lei eleitoral, vigente no momento da sua realização, lei própria determina as condições de formulação e de efectivação de referendos.
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