Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 139 · Atribuições dos órgãos centrais

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 47

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 139 (Atribuições dos órgãos centrais) 1. Os órgãos centrais têm, de forma geral, as atribuições relativas ao exercício da soberania, a normação das matérias do âmbito da lei e a definição de políticas nacionais. 2. Constituem atribuições dos órgãos centrais, nomeadamente: a ) as funções de soberania; b ) a normação de matérias de âmbito da lei; c ) a definição de políticas nacionais; d ) a realização da política unitária do Estado; e ) a representação do Estado ao nível provincial, distrital e autárquico; f ) a definição e organização do território; g ) a defesa nacional; h ) a segurança e ordem públicas; i ) a fiscalização das fronteiras; j ) a emissão de moeda; k ) as relações diplomáticas; l ) os recursos minerais e energia; m ) os recursos naturais situados no solo e no subsolo, nas águas inte - riores, no mar territorial, zona contígua ao mar territorial, na plata - forma continental e na zona económica exclusiva; n ) a criação e alteração dos impostos. CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA de MOÇAMBIQUE
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.