Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 143 · Publicidade
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 48
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 143 (Publicidade) 1. São publicados no Boletim da República, sob pena de ineficácia jurídica: a ) as leis, as moções e as resoluções da Assembleia da República; b ) os decretos do Presidente da República; c ) os decretos-lei, os decretos, as resoluções e os demais diplomas ema - nados do Governo; d ) os assentos do Tribunal Supremo, os acórdãos do Conselho Constitu - cional, bem como as demais decisões dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral; e ) os acórdãos sobre os resultados de eleições e referendos nacionais; f ) as resoluções de ratificação dos tratados e acordos internacionais; g ) os avisos do Governador do Banco de Moçambique. 2. A lei define os termos da publicidade a conferir a outros actos jurídicos públicos.