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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 142 · Actos normativos

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 48

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 142 (Actos normativos) 1. São actos legislativos as leis e os decretos-lei. 2. Os actos da Assembleia da República revestem a forma de leis, moções e resoluções. 3. Os decretos-lei são actos legislativos, aprovados pelo Conselho de Minis - tros, mediante autorização da Assembleia da República. 4. Os actos regulamentares do Governo revestem a forma de decreto, quer quando determinados por lei regulamentar, quer no caso de regula - mentos autónomos. 5. Os actos do Governador do Banco de Moçambique, no exercício das suas competências, revestem a forma de aviso.
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