Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 152 · Responsabilidade criminal
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 51
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 152 (Responsabilidade criminal) 1. Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Tribunal Supremo. 2. Pelos crimes praticados fora do exercício das suas funções, o Presidente da Re - pública responde perante os tribunais comuns, no termo do mandato. 3. Cabe à Assembleia da República requerer ao Procurador-Geral da República o exercício da acção penal contra o Presidente da República, por proposta de pelo menos um terço e aprovada por maioria de dois terços dos deputados da Assembleia da República. 4. O Presidente da República fica suspenso das suas funções a partir da data do trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente e a sua conde - nação implica a destituição do cargo. 5. O Tribunal Supremo, em plenário, profere acórdão no prazo máximo de ses - senta dias. 6. Havendo acórdão condenatório o Presidente da República não pode voltar a can - didatar-se a tal cargo ou ser titular de órgão de soberania ou de autarquia local. CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA de MOÇAMBIQUE