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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 151 · Substituição interina e incompatibilidades

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 51

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 151 (Substituição interina e incompatibilidades) 1. As funções de Chefe do Estado são ainda assumidas interinamente pelo Presidente da Assembleia da República nas circunstâncias seguintes: a ) morte ou incapacidade permanente comprovadas por junta médica; b ) renúncia, comunicada à Assembleia da República; c ) suspensão ou destituição em consequência de pronúncia ou conde - nação pelo Tribunal Supremo. 2. As circunstâncias referidas no número anterior implicam a realização de eleições Presidenciais. 3. Em caso de renúncia ao cargo o Presidente da República não pode candi - datar-se para um novo mandato nos dez anos seguintes. 4. Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o mandato de deputado do Presidente da Assembleia da República sus - pende-se automaticamente.
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