Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 155 · Incapacidade
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 52
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 155 (Incapacidade) 1. A incapacidade permanente do Presidente da República é comprovada por junta médica definida nos termos da lei. 2. A incapacidade permanente do Presidente da República é declarada pelo Conselho Constitucional. 3. Cabe ao Conselho Constitucional verificar a morte e a perda do cargo de Presidente da República.