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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 156 · Regime de interinidade

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 52

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 156 (Regime de interinidade) 1. Durante o período da vacatura do cargo de Presidente da República a Constituição não pode ser alterada. 2. O Presidente da República interino garante o funcionamento dos órgãos do Estado e demais instituições e não pode exercer as competências refe - ridas nas alíneas c ), e ), f ), g ), h ), k ) e l ) do artigo 158, nas alíneas b ) e c ), do número 1, e no número 2, do artigo 159, na alínea e ), do artigo 160 e na alínea c ), do artigo 161.
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