Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 165 · Competências
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 55
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 165 (Competências) Compete ao Conselho de Estado, em geral, aconselhar o Presidente da Repú - blica no exercício das suas funções sempre que este o solicite e ainda, pronun - ciar-se obrigatoriamente sobre a: a ) dissolução da Assembleia da República; b ) declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência; c ) realização de referendo, nos termos da alínea c ), do artigo 158; d ) convocação de eleições gerais; e ) demissão do Governador de Província e Administrador de Distrito pelo Presidente da República.