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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 175 · Direitos e regalias do Deputado

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 58

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 175 (Direitos e regalias do Deputado) 1. O Deputado goza dos seguintes direitos e demais regalias: a ) cartão especial de identificação; b ) livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas; c ) apoio, cooperação, protecção e facilidades das entidades públicas ou mi - litares da República, para o exercício do seu mandato nos termos da lei; d ) remuneração e subsídios estabelecidos na lei. 2. O Deputado não pode intervir em processos judiciais como perito ou testemunha, salvo quando autorizado pela Assembleia da República ou pela Comissão Permanente. 3. O Deputado goza ainda dos demais direitos e regalias estabelecidos na lei.
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