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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 176 · Deveres do Deputado

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 58

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 176 (Deveres do Deputado) O Deputado tem os seguintes deveres: a ) observar a Constituição e as leis; b ) observar o Estatuto do Deputado; c ) respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos deputados; d ) comparecer às sessões do Plenário e às da Comissão de que for membro; e ) participar nas votações e nos trabalhos da Assembleia da República.
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