Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 180 · Decretos-Lei

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 60

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 180 (Decretos-Lei) 1. Os decretos-lei aprovados pelo Conselho de Ministros no uso de autorização legislativa são considerados ratificados se, na sessão da Assembleia da Re - pública imediata, a sua ratificação não for requerida por um mínimo de quinze deputados. 2. A Assembleia da República pode suspender no todo ou em parte a vigência do decreto-lei até à sua apreciação. 3. A suspensão caduca quando até ao fim da sessão a Assembleia não se pronunciar. 4. A recusa da ratificação implica a revogação.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.