Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 182 · Iniciativa de lei

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 61

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 182 (Iniciativa de lei) 1. A iniciativa de lei pertence: a ) aos deputados; b ) às bancadas parlamentares; c ) às comissões da Assembleia da República; d ) ao Presidente da República; e ) ao Governo. 2. Os deputados e as bancadas parlamentares não podem apresentar pro - jecto de lei que envolva, directa ou indirectamente, o aumento de des - pesas ou a diminuição das receitas do Estado, ou que modifique, por qualquer modo, o ano económico em curso.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.