Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 186 · Quorum e deliberação
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 62
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 186 (Quorum e deliberação) 1. A Assembleia da República só pode deliberar achando-se presentes mais de metade dos seus membros. 2. As deliberações da Assembleia da República são tomadas por mais de me - tade dos votos dos deputados presentes. 3. As matérias referentes ao estatuto da oposição são aprovadas por maioria de dois terços dos deputados.