Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 191 · Vice-Presidentes da Assembleia da República
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 63
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 191 (Vice-Presidentes da Assembleia da República) 1. A Assembleia da República elege, de entre os seus membros, Vice-Pre - sidentes designados pelos partidos com maior representação parlamentar. 2. Na ausência ou impedimento do Presidente da Assembleia da Re - pública, as suas funções são exercidas por um dos Vice-Presidentes, nos termos do Regimento da Assembleia da República.