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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 192 · Comissão Permanente

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 63

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 192 (Comissão Permanente) 1. A Comissão Permanente é o órgão da Assembleia da República que coor - dena as actividades do Plenário, das suas Comissões e dos Grupos Nacio - nais Parlamentares. 2. A Comissão Permanente da Assembleia da República é composta pelo Presidente, Vice-Presidentes e por outros deputados eleitos nos termos da lei, sob proposta das bancadas parlamentares, de acordo com a sua re - presentatividade. 3. Os representantes referidos nos números anteriores têm na Comissão Perma - nente um número de votos igual ao da bancada parlamentar que representam. 4. A Comissão Permanente da Assembleia da República funciona no intervalo das sessões plenárias e nos demais casos previstos na Constituição e na lei.
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