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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 209 · Forma dos actos

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 69

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 209 (Forma dos actos) 1. Os actos normativos do Conselho de Ministros revestem a forma de de - creto-lei e de decreto. 2. Os decretos-lei e os decretos, referidos no número anterior, devem indicar a lei ao abrigo da qual são aprovados. 3. Os decretos-lei são assinados e mandados publicar pelo Presidente da Re - pública e os demais decretos do Governo são assinados e mandados pu - blicar pelo Primeiro-Ministro. 4. Os demais actos do Governo tomam a forma de resolução.
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