Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 210 · Imunidades
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 69
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 210 (Imunidades) 1. Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização do Presidente da República, salvo em caso de flagrante delito e por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior. 2. Movido procedimento criminal contra um membro do Governo e acu - sado este definitivamente, o Presidente da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeitos de prosseguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número anterior.