Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 216 · Independência dos juízes
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 71
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 216 (Independência dos juízes) 1. No exercício das suas funções, os juízes são independentes e apenas devem obediência à lei. 2. Os juízes têm igualmente as garantias de imparcialidade e irresponsabilidade. 3. Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposen - tados ou demitidos, senão nos casos previstos na lei.