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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 215 · Participação dos juízes eleitos

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 70

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 215 (Participação dos juízes eleitos) 1. Nos julgamentos podem participar juízes eleitos. 2. Os juízes eleitos intervêm apenas nos julgamentos em primeira instância e na decisão da matéria de facto. 3. A intervenção dos juízes eleitos é obrigatória nos casos previstos na lei processual ou quando for determinada pelo juiz da causa, promovida pelo Ministério Público ou requerida pelas partes. 4. A lei estabelece as formas de eleição e de participação dos juízes mencio - nados no presente artigo e fixa a duração do respectivo período de exer - cício de funções.
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