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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 220 · Composição

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 71

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 220 (Composição) 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial tem a seguinte composição: a ) o Presidente do Tribunal Supremo; b ) o Vice-Presidente do Tribunal Supremo; c ) dois membros designados pelo Presidente da República; d ) cinco membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o cri - tério de representação proporcional; e ) sete magistrados judiciais das diversas categorias, todos eleitos pelos seus pares, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais. 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é presidido pelo Presi - dente do Tribunal Supremo, o qual é substituído nas suas ausências e im - pedimentos, pelo Vice-Presidente do Tribunal Supremo. 3. O Conselho Superior da Magistratura Judicial inclui funcionários da jus - tiça eleitos pelos seus pares, para discussão e deliberação de matérias rela - tivas ao mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os mesmos, em termos a determinar por lei. 4. A lei regula os demais aspectos relativos à competência, organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
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