Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 221 · Competências
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 72
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 221 (Competências) Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, nomeadamente: a ) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito pro - fissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados judiciais; b ) apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários da justiça, sem prejuízo das competências disciplinares atribuídas aos juízes; c ) propor a realização de inspecções extraordinárias, sindicâncias e inqué - ritos aos tribunais; d ) dar pareceres e fazer recomendações sobre a política judiciária, por sua iniciativa ou a pedido do Presidente da República, da Assembleia da República ou do Governo.