Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 23 · Princípio da territorialidade e da consanguinidade
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 16
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 23 (Princípio da territorialidade e da consanguinidade) 1. São moçambicanos, desde que hajam nascido em Moçambique: a ) os filhos de pai ou mãe que tenham nascido em Moçambique; b ) os filhos de pais apátridas, de nacionalidade desconhecida ou incógnita; c ) os que tinham domicílio em Moçambique à data da independência e não tenham optado, expressa ou tacitamente, por outra nacionalidade. 2. São moçambicanos, ainda que nascidos em território estrangeiro, os fi - lhos de pai ou mãe moçambicanos ao serviço do Estado fora do país. 3. São moçambicanos os filhos de pai ou mãe de nacionalidade moçambi - cana ainda que nascidos em território estrangeiro, desde que expressa - mente, sendo maiores de dezoito anos de idade, ou pelos seus represen - tantes legais, se forem menores daquela idade, declararem que pretendem ser moçambicanos.