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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 239 · Procuradores-Gerais Adjuntos

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 77

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 239 (Procuradores-Gerais Adjuntos) 1. Os Procuradores-Gerais Adjuntos representam o Ministério Público junto das secções do Tribunal Supremo e do Tribunal Administrativo e constituem o topo da carreira da Magistratura do Ministério Pú - blico. 2. Os Procuradores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, após concurso público de avaliação curricular, aberto a cidadãos nacionais de reputado mérito, licenciados em Di - reito, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que tenham, à data do concurso, idade igual ou superior a trinta e cinco anos e que tenham exercido, pelo menos durante dez anos, a actividade forense ou de docência em Direito. CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA de MOÇAMBIQUE
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