Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 238 · Procurador-Geral e Vice-Procurador-Geral da República
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 77
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 238 (Procurador-Geral e Vice-Procurador-Geral da República) 1. O Procurador-Geral e o Vice-Procurador-Geral da República são no - meados, por um período de cinco anos, pelo Presidente da República de entre licenciados em Direito, que hajam exercido, pelo menos du - rante dez anos, actividade profissional na magistratura ou em qualquer outra actividade forense ou de docência em Direito, não podendo o seu mandato cessar senão nos seguintes casos: a ) renúncia; b ) exoneração; c ) demissão; d ) aposentação compulsiva em consequência de processo disciplinar ou criminal; e ) aceitação de lugar ou cargo incompatível com o exercício das suas funções. 2. O Procurador-Geral da República responde perante o Chefe do Estado. 3. O Procurador-Geral da República presta informação anual à Assem - bleia da República.