Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 243 · Competências
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 79
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 243 (Competências) 1. Compete ao Conselho Constitucional: a ) apreciar e declarar a inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado; b ) dirimir conflitos de competências entre os órgãos de soberania; c ) verificar previamente a constitucionalidade dos referendos; d ) apreciar e deliberar sobre a demissão do Governador de Província e do Administrador de Distrito, pelo Presidente da República; e ) apreciar e deliberar sobre a dissolução das assembleias provinciais, dis - tritais e autárquicas, pelo Conselho de Ministros. 2. Cabe ainda ao Conselho Constitucional: a ) verificar os requisitos legais exigidos para as candidaturas a Presidente da República; b ) declarar a incapacidade permanente do Presidente da República; c ) verificar a morte e a perda de mandato do Presidente da República; d ) apreciar em última instância, os recursos e as reclamações eleitorais, va - lidar e proclamar os resultados eleitorais nos termos da lei; e ) decidir, em última instância, a legalidade da constituição dos partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas, símbolos e ordenar a respectiva extinção nos termos da Constituição e da lei; f ) julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberação dos órgãos dos partidos políticos; g ) julgar as acções que tenham por objecto o contencioso relativo ao mandato dos deputados; h ) julgar as acções que tenham por objecto as incompatibilidades pre - vistas na Constituição e na lei. 3. O Conselho Constitucional exerce as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.