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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 244 · Solicitação de apreciação de inconstitucionalidade

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 79

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 244 (Solicitação de apreciação de inconstitucionalidade) 1. O Conselho Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos demais actos norma - tivos dos órgãos do Estado, em qualquer momento da sua vigência. 2. Podem solicitar ao Conselho Constitucional a declaração de inconstituciona - lidade das leis ou de ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado: a ) o Presidente da República; b ) o Presidente da Assembleia da República; c ) um terço, pelo menos, dos deputados da Assembleia da República; d ) o Primeiro-Ministro; e ) o Procurador-Geral da República; f ) o Provedor de Justiça; g ) dois mil cidadãos. 3. A lei regula o regime de admissão das acções de apreciação de inconsti - tucionalidade.
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