Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 247 · Irrecorribilidade e obrigatoriedade dos acórdãos
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 81
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 247 (Irrecorribilidade e obrigatoriedade dos acórdãos) 1. Os acórdãos do Conselho Constitucional são de cumprimento obriga - tório para todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas, não são passíveis de recurso e prevalecem sobre outras decisões. 2. Em caso de incumprimento dos acórdãos referidos no presente artigo, o infractor incorre no cometimento de crime de desobediência, se crime mais grave não couber. 3. Os acórdãos do Conselho Constitucional são publicados no Boletim da República.