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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 246 · Recursos

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 80

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 246 (Recursos) 1. Devem ser remetidos obrigatoriamente para o Conselho Constitucional, os acórdãos e outras decisões com fundamento na inconstitucionalidade, nos seguintes casos: a ) quando se recuse a aplicação de qualquer norma com base na sua in - constitucionalidade; b ) quando o Procurador-Geral da República ou o Ministério Público so - licite a apreciação abstracta da constitucionalidade ou da legalidade de qualquer norma, cuja aplicação tenha sido recusada, com a justificação de inconstitucionalidade ou ilegalidade, por decisão judicial insuscep - tível de recurso. 2. A lei regula o regime de admissão dos recursos previstos nesta disposição.
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