Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 250 · Acesso e estatuto dos funcionários
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 82
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 250 (Acesso e estatuto dos funcionários) 1. O acesso à Função Pública e a progressão nas carreiras profissionais não podem ser prejudicados em razão da cor, raça, sexo, religião, origem étnica ou social ou opção político-partidária e obedece estritamente aos requisitos de mérito e capacidade dos interessados. 2. A lei regula o estatuto dos funcionários e demais agentes do Estado, as incom - patibilidades e as garantias de imparcialidade no exercício dos cargos públicos.