Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 252 · Direitos e garantias dos administrados
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 82
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 252 (Direitos e garantias dos administrados) 1. Os cidadãos têm o direito de serem informados pelos serviços compe - tentes da Administração Pública sempre que requeiram sobre o anda - mento dos processos em que estejam directamente interessados nos termos da lei. 2. Os actos administrativos são notificados aos interessados nos termos e nos prazos da lei e são fundamentados quando afectam direitos ou interesses dos cidadãos legalmente tutelados. 3. É assegurado aos cidadãos interessados o direito ao recurso contencioso fundado em ilegalidade de actos administrativos, desde que prejudiquem os seus direitos.