Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 262 · Forças de defesa e serviços de segurança
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 84
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ARTIGO 262 (Forças de defesa e serviços de segurança) 1. As forças de defesa e os serviços de segurança subordinam-se à política na - cional de defesa e segurança e devem fidelidade à Constituição e à Nação. 2. O juramento dos membros das forças de defesa e dos serviços de segu - rança do Estado estabelece o dever de respeitar a Constituição, defender as instituições e servir o povo. 3. As forças de defesa e os serviços de segurança do Estado são apartidários e observam a abstenção de tomada de posições ou participação em acções que possam pôr em causa a sua coesão interna e a unidade nacional. 4. As forças de defesa e os serviços de segurança do Estado devem especial obediência ao Presidente da República na sua qualidade de Comandan - te-Chefe.