Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 263 · Defesa da pátria, serviço militar e serviço cívico
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 85
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 263 (Defesa da pátria, serviço militar e serviço cívico) 1. A participação na defesa da independência nacional, soberania e integridade territorial são dever sagrado e honra para todos os cidadãos moçambicanos. 2. O serviço militar é prestado nos termos da lei em unidades das Forças Ar - madas de Defesa de Moçambique. 3. A lei estabelece um serviço cívico em substituição ou complemento do ser - viço militar para todos os cidadãos não sujeitos a deveres militares. 4. As isenções do serviço militar são fixadas por lei.