Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 27 · Por naturalização
Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 18
Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 27 (Por naturalização) 1. Pode ser concedida a nacionalidade moçambicana por naturalização aos estrangeiros que, à data da apresentação do pedido, reúnam cumulativa - mente as seguintes condições: a ) residam habitual e regularmente há pelo menos dez anos em Moçambique; b ) sejam maiores de dezoito anos; c ) conheçam o português ou uma língua moçambicana; d ) possuam capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência; e ) tenham idoneidade cívica; f ) preencham os requisitos e ofereçam as garantias fixadas por lei. 2. Os requisitos constantes das alíneas a ) e c ) são dispensados aos estrangeiros que tenham prestado relevantes serviços ao Estado moçambicano, nos termos fixados na lei.