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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 272 · Tutela administrativa

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 87

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 272 (Tutela administrativa) 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial, distrital e das autar - quias locais estão sujeitos à tutela administrativa do Estado. 2. A tutela do Estado sobre as assembleias provinciais, distritais e autár - quicas, bem como dos respectivos órgãos executivos, consiste na verifi - cação da legalidade dos actos administrativos e de natureza financeira. 3. Excepcionalmente, e nos casos expressamente previstos na lei, a tutela pode ainda incidir sobre o mérito das decisões emanadas pelos órgãos tutelados. 4. As assembleias provinciais, distritais e autárquicas podem ser dissolvidas pelo Governo, em consequência de acções ou omissões graves, previstas na lei. 5. O Decreto de dissolução emanado pelo Governo é sujeito à apreciação e de - liberação do Conselho Constitucional, nos termos da lei. CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA de MOÇAMBIQUE
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