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Constituição · consolidação editorial PGR/ICAR · artigo 273 · Demissão do Governador de Província e do Administrador de Distrito

Constituição da República de Moçambique · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 88

Consolidação editorial, não publicação original. O índice da colectânea contém referências de alteração a conferir com os actos originais. Esta edição só é recuperada em consultas desde 01/12/2025; essa data não é a entrada em vigor da Constituição. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 273 (Demissão do Governador de Província e do Administrador de Distrito) 1. O Presidente da República pode, ouvido o Conselho de Estado, demitir o Governador de Província e o Administrador de Distrito, nos seguintes casos: a ) violação da Constituição; b ) prática de actos atentatórios à unidade nacional; c ) comprovada e reiterada violação das regras orçamentais e de gestão financeira; d ) condenação por crimes puníveis com pena de prisão maior. 2. O Despacho de demissão exarado pelo Presidente da República é sujeito à apreciação pelo Conselho Constitucional, nos termos da lei.
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